Destaque

Regulamentadas as atribuições do farmacêutico em doenças tropicais e negligenciadas

Fonte

CFF | Conselho Federal de Farmácia

Data

sábado. 3 junho 2023 12:45

Aprovada na ultima Reunião Plenária Ordinária do Conselho Federal de Farmácia (CFF), realizada excepcionalmente em Macapá (AP), nos dias 24, 25 e 26 de maio, a Resolução CFF nº 747, que regulamenta as atribuições do farmacêutico em doenças tropicais e negligenciadas. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União (Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 184, de 29/05/2023).

Com a publicação no DOU e no Portal da Transparência do CFF, passam a vigorar as normas necessárias ao desenvolvimento dos serviços pelos farmacêuticos que já atuam ou que desejam atuar nessa área. De acordo com a nova resolução, são atribuições e competências do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas doenças tropicais e negligenciadas:

I – cooperar para adoção de políticas públicas efetivas para prevenção, controle e eliminação de agravos de saúde pública, conforme os princípios da Saúde Única (One Health) no contexto das DTNs;

II – prestar serviços de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde no contexto das DTNs, conforme legislação vigente;

III – integrar equipe multiprofissional para garantir a eficácia do tratamento e a segurança do paciente;

IV – aplicar os protocolos da terapêutica e quimioprofilaxia antibacteriana, antiviral, antifúngica e antiparasitária, no âmbito de sua competência profissional e conforme as recomendações dos órgãos competentes;

V – executar condutas laboratoriais e terapêuticas, no âmbito de sua competência profissional, bem como seguir as normas e procedimentos técnicos e operacionais padronizados para garantia da gestão da qualidade;

VI – contribuir com as estratégias de Vigilância em Saúde no Brasil e o Regulamento Sanitário Internacional (RSI);

VII – notificar os casos detectados de DTNs, reações adversas a medicamentos, falha terapêutica, resistência e incompatibilidade farmacotécnica aos órgãos competentes;

VIII – colaborar com outros profissionais, na elaboração e/ou revisão de documentos técnicos referentes à preparação, prontidão, prevenção, vigilância, resposta, comunicação de risco e tomada de decisão no contexto das DTNs emergentes, reemergentes e eventos inusitados em saúde;

IX – participar da elaboração de propostas sobre gestão do risco e formulação de indicadores, colaborando com programas e/ou estratégias de prevenção, controle e eliminação das DTNs;

X – buscar conhecimento técnico e científico, de forma contínua, para a excelência do desempenho de suas atividades no contexto das DTNs;

XI – planejar, coordenar, participar e atuar como docente em programas de capacitação, educação continuada e permanente no contexto das DTNs;

XII – promover, fomentar, supervisionar e orientar pesquisas científicas no contexto das DTNs para o crescimento ético e científico do farmacêutico;

XIII – garantir o sigilo e a confidencialidade das informações conhecidas em decorrência do trabalho relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Acesse a notícia completa na página do Conselho Federal de Farmácia.

Fonte: Murilo Caldas, CFF.

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